LER/DORT
Lesões por esforço repetitivo em ombros, punhos e cotovelos.

Lesões por esforço repetitivo, problemas de coluna e outras doenças causadas ou agravadas pelo trabalho têm a mesma proteção do acidente de trabalho. Entenda o que a lei garante.
Doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade (...).
É a doença causada ou agravada pela atividade profissional ou pelas condições em que o trabalho é realizado. Pela Lei 8.213/1991 (artigo 20), ela é equiparada ao acidente de trabalho e se divide em dois tipos:
Lesões por esforço repetitivo em ombros, punhos e cotovelos.
Hérnia de disco e lombalgias, comuns em motoristas, operadores de máquinas e na construção civil.
Inflamações causadas por movimentos repetidos ou sobrecarga.
Causada por exposição contínua a ruído sem proteção adequada.
Doenças ligadas a produtos usados no agronegócio e na indústria.
Quando o trabalho contribui diretamente para piorar uma doença já existente.
A ligação entre a doença e o trabalho é chamada de nexo causal.
Laudos, exames, atestados e afastamentos.
Tarefas, postura, carga e condições do ambiente.
Na ação, um perito nomeado pelo juiz avalia a doença.
Estabilidade, indenização e pensão, conforme o resultado.
A empresa deve emitir a CAT. Com afastamento acima de 15 dias, o trabalhador pode receber o benefício por incapacidade de natureza acidentária, e a empresa continua obrigada a depositar o FGTS. Após o fim do benefício, há garantia de emprego por 12 meses.
Quando a empresa contribuiu para a doença, por exemplo por falta de pausas, de ergonomia ou de equipamentos de proteção, pode ser responsabilizada por danos morais, danos materiais e pensão em caso de redução permanente da capacidade de trabalho.
Se a relação com o trabalho só ficar clara depois da dispensa, ainda é possível pedir o reconhecimento da estabilidade e da indenização (Súmula 378 do TST).
Se, além da doença, a empresa não oferece condições seguras de trabalho, pode ser o caso de avaliar a rescisão indireta do contrato.
Não é preciso ter todos. Leve o que tiver ao primeiro atendimento.
Enviar dúvida pelo WhatsAppDoença ocupacional é o termo geral. A lei divide em doença profissional, típica de determinada atividade, e doença do trabalho, causada pelas condições em que o trabalho é feito (artigo 20 da Lei 8.213/1991). As duas são equiparadas ao acidente de trabalho.
Laudos médicos, exames, atestados, histórico de afastamentos, descrição das tarefas e das condições do ambiente de trabalho ajudam a demonstrar o nexo com o trabalho. Na ação judicial, normalmente é feita uma perícia médica.
Sim. Assim como no acidente de trabalho, quem recebe benefício acidentário tem garantia de emprego de 12 meses após o retorno. A estabilidade também pode ser reconhecida quando a relação da doença com o trabalho só é constatada depois da demissão (Súmula 378 do TST).
Pode ter. Quando o trabalho contribui para o agravamento da doença, mesmo sem ser a única causa, a situação pode ser equiparada ao acidente de trabalho (artigo 21, I, da Lei 8.213/1991).
Sim. A doença ocupacional também deve ser comunicada por meio da CAT. Se a empresa não emitir, o trabalhador, o sindicato ou o médico também podem fazer a comunicação.
Converse com o escritório para entender quais direitos podem se aplicar ao seu caso.